A metodologia utilizada nesse trabalho, é a pesquisa
bibliográfica, sobre as normas jurídicas definidas na Consolidação das
Leis do Trabalho “CLT”, que tem como objetivo regular interesses do sujeito
ativo e passivo em uma relação trabalhista e ou empregatícia de seres de uma
mesma comunidade.
É
de conhecimento público a relação trabalhista existente entre empregados
domésticos e empregadores, relação está, que, como as demais profissões,
deveria ser regulamentada concernente a Consolidação das Leis do Trabalho
“CLT”.
Segundo
(COSTA, 2007, p11) “O Direito é inerente à existência da sociedade organizada, com regras
de convivência pacífica entre os componentes dessa união, submissos aos poderes
constituídos para garantia de sua existência. ”
O
direito em uma de suas diversas definições, como ilustra Miguel Reale (apud PINHO; NASCIMENTO, 2004, p.28) "
Direito é a vinculação bilateral atributiva da conduta para a realização
ordenada dos valores de convivência” (COSTA, 2007, p.11).
A legalidade da relação trabalhista,
existindo, ou não um contrato formal de trabalho, é concretizada conforme os
requisitos da prestação de serviços continuados pelos empregados domésticos,
relação essa que tem nas pessoas dos sujeitos envolvidos, empregados e
empregadores, como único objetivo, da prestação de serviços, em troca de
valores “salários” previamente acordados conforme regulação do mercado.
Segundo
(SENADO FEDERAL, PEC 224/2013), ” Art. 1 Ao empregado doméstico, assim
considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa
e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito
residencial destas por mais de dois dias por semana, aplica-se o disposto nesta
Lei. ”.
Resta indagações, referente a eficácia do
projeto de emenda constitucional 224/2013, denominado como “PEC das Domesticas”,
uma vez que toda relação trabalhista é regulada pela Consolidação das Leis do
Trabalho e segundo (COSTA, 2007, p63) “pode-se definir contrato como sendo (Apud
GUIMARÃES, 1995, p.213): Acordo de vontade, ajuste, convênio, entre duas ou
mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, pelo qual se adquirem, se criam,
se modificam, se conservam ou se extinguem direitos."
Verifica-se
que havendo interesse entre ambas partes envolvidas, inexistindo qualquer
vicio, impedimento, dolo ou fraude, torna-se valido a relação contratual entre
empregado e empregador.
O vínculo empregatício é definido conforme os requisitos de “Pessoalidade, Habitualidade, Subordinação
hierárquica, Renumeração (dependência econômica) ” (VIANA, 2008, p.11).
Havendo a existência dos requisitos vinculadores,
e configurando-se uma relação contratual, indaga-se a necessidade de criação de
projeto de lei especifico, uma vez que essa relação é configurada como
empregatícia e não relação de trabalho, essa última regulada pelo código civil.
1.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COSTA, E. G. Instituições de Direito. 1. ed.
Curitiba: IESDE BRASIL, 2007. 260p.
VIANA, C. S. V. Direito do Trabalho. 1. ed. Curitiba:
IESDE BRASIL, 2008. 112p.
SENADO FEDERAL, Projeto
de emenda Constitucional (PEC) 224/2013. Disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=129645&tp=1
– Acesso em 10/05/15
Apresentada na Disciplina Metodologia Científica do Curso de Graduação em Bacharelado em Direito AMBRA College
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