segunda-feira, 15 de junho de 2015

O DIREITO NO CONTRATO DE TRABALHO DOMESTICO



A metodologia utilizada nesse trabalho, é a pesquisa bibliográfica, sobre as normas jurídicas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho “CLT”, que tem como objetivo regular interesses do sujeito ativo e passivo em uma relação trabalhista e ou empregatícia de seres de uma mesma comunidade.
É de conhecimento público a relação trabalhista existente entre empregados domésticos e empregadores, relação está, que, como as demais profissões, deveria ser regulamentada concernente a Consolidação das Leis do Trabalho “CLT”.
Segundo (COSTA, 2007, p11) “O Direito é inerente à existência da sociedade organizada, com regras de convivência pacífica entre os componentes dessa união, submissos aos poderes constituídos para garantia de sua existência. ”
O direito em uma de suas diversas definições, como ilustra Miguel Reale (apud PINHO; NASCIMENTO, 2004, p.28) " Direito é a vinculação bilateral atributiva da conduta para a realização ordenada dos valores de convivência” (COSTA, 2007, p.11).
A legalidade da relação trabalhista, existindo, ou não um contrato formal de trabalho, é concretizada conforme os requisitos da prestação de serviços continuados pelos empregados domésticos, relação essa que tem nas pessoas dos sujeitos envolvidos, empregados e empregadores, como único objetivo, da prestação de serviços, em troca de valores “salários” previamente acordados conforme regulação do mercado.
 Segundo (SENADO FEDERAL, PEC 224/2013), ” Art. 1 Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas por mais de dois dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. ”.
Resta indagações, referente a eficácia do projeto de emenda constitucional 224/2013, denominado como “PEC das Domesticas”, uma vez que toda relação trabalhista é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho e segundo (COSTA, 2007, p63) “pode-se definir contrato como sendo (Apud GUIMARÃES, 1995, p.213): Acordo de vontade, ajuste, convênio, entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, pelo qual se adquirem, se criam, se modificam, se conservam ou se extinguem direitos."
 Verifica-se que havendo interesse entre ambas partes envolvidas, inexistindo qualquer vicio, impedimento, dolo ou fraude, torna-se valido a relação contratual entre empregado e empregador.
O vínculo empregatício é definido conforme os requisitos de “Pessoalidade, Habitualidade, Subordinação hierárquica, Renumeração (dependência econômica) ” (VIANA, 2008, p.11).

Havendo a existência dos requisitos vinculadores, e configurando-se uma relação contratual, indaga-se a necessidade de criação de projeto de lei especifico, uma vez que essa relação é configurada como empregatícia e não relação de trabalho, essa última regulada pelo código civil.

1.          REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



COSTA, E. G. Instituições de Direito. 1. ed. Curitiba: IESDE BRASIL, 2007. 260p.

VIANA, C. S. V. Direito do Trabalho. 1. ed. Curitiba: IESDE BRASIL, 2008. 112p.

SENADO FEDERAL, Projeto de emenda Constitucional (PEC) 224/2013. Disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=129645&tp=1 – Acesso em 10/05/15

Apresentada na Disciplina  Metodologia Científica do Curso de Graduação em Bacharelado em Direito AMBRA College




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